Ontem, foi publicado no Jornal Oficial do país, digo Diário da República, a Lei 34/2003 que Estabelece o Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada.
Interessa pois escalpelizar a lei e enquadrar o uso legal de armas por parte do “Pessoal de Vigilância” previsto no artigo 2.º, al. j) da lei em análise.
Deste modo, a lei estipula o conceito de Pessoal de Segurança Privada como "as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas na presente lei".
Deste modo, a lei estipula o conceito de Pessoal de Segurança Privada como "as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas na presente lei".
Esta lei entende por Pessoal de Vigilância "o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença” .
Neste sentido, refere o artigo 32.º, n.º 1 com o título “Porte de arma” que “O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recorrer, designadamente, às armas da Classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, com a última alteração e republicação pela Lei 12/2011, de 27 de Abril.”
De acordo com o artigo 3.º, n.º 7, al. a) e b) da atual Lei das Armas, são armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
b) As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
Importa esclarecer que o porte destas armas por pessoal de vigilância só é permitido quando autorizado por escrito pela entidade patronal (empresa de vigilância), em nome individual de quem faz uso da arma, mencionando as suas especificações técnicas e o tipo (Classe E), válida por um ano e expressamente renovável.
Sempre que seja autorizado o porte de armas da Classe E por pessoal de vigilância, é obrigatório a comunicação imediata à PSP num prazo máximo de 24 horas pela entidade patronal.
Há também que fazer referência que a Lei apenas permite o porte de arma da Classe E ao “Pessoal de Segurança Privada” que exerça funções de vigilância, como o "Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal" ou o "Vigilante de transporte de valores", excluindo os restantes profissionais da área constantes nas alíneas b) e seguintes do n.º 3 do artigo 17.º, nomeadamente:
Segurança–porteiro, Assistente de recinto desportivo, Assistente de recinto de espetáculos, Assistente de portos e aeroportos, Fiscal de exploração de transportes públicos, Operador de central de alarmes.