sexta-feira, 17 de maio de 2013

Segurança Privada (Vigilante) - Porte de Arma da Classe E


Ontem, foi publicado no Jornal Oficial do país, digo Diário da República, a Lei 34/2003 que Estabelece o Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada.
Interessa pois escalpelizar a lei e enquadrar o uso legal de armas por parte do “Pessoal de Vigilância” previsto no artigo 2.º, al. j) da lei em análise.

Deste modo, a lei estipula o conceito de Pessoal de Segurança Privada como "as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas na presente lei".
Esta lei entende por Pessoal de Vigilância "o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença” .
Neste sentido, refere o artigo 32.º, n.º 1 com o título “Porte de arma” que “O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recorrer, designadamente, às armas da Classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, com a última alteração e republicação pela Lei  12/2011, de 27 de Abril.”
De acordo com o artigo 3.º, n.º 7, al. a) e b) da atual Lei das Armas, são armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
b) As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;
Importa esclarecer que o porte destas armas por pessoal de vigilância só é permitido quando autorizado por escrito pela entidade patronal (empresa de vigilância), em nome individual de quem faz uso da arma, mencionando as suas especificações técnicas e o tipo (Classe E), válida por um ano e expressamente renovável.
Sempre que seja autorizado o porte de armas da Classe E por pessoal de vigilância, é obrigatório a comunicação imediata à PSP num prazo máximo de 24 horas pela entidade patronal.
Há também que fazer referência que a Lei apenas permite o porte de arma da Classe E ao “Pessoal de Segurança Privada” que exerça funções de vigilância, como o "Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal" ou o "Vigilante de transporte de valores", excluindo os restantes profissionais da área constantes nas alíneas b) e seguintes do n.º 3 do artigo 17.º, nomeadamente:
Segurança–porteiro, Assistente de recinto desportivo, Assistente de recinto de espetáculos, Assistente de portos e aeroportos, Fiscal de exploração de transportes públicos, Operador de central de alarmes.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Limites à Detenção de Armas


Não raras vezes me têm questionado qual o limite ao número de armas que um cidadão pode deter. A resposta a esta questão está dependente do tipo de armas e da     sua análise stricto sensu.

Com vista a um melhor esclarecimento do público, iremos analisar o artigo 32 da atual Lei das Armas, a fim de aferir dos limites à detenção de armas por um cidadão e deste modo esclarecer todos quantos me têm contatado. 

Deste modo, à luz do artigo 32.º da Lei das armas, o cidadão médio poderá deter no máximo o seguinte número de armas:

Armas da Classe B - 2 armas (n.º 1);
Armas da classe B1 - 2 armas (n.º 1);
Armas da Classe C - 2 armas (n.º 2);
Armas da Classe D - 2 armas (n.º 3);
Detenção no Domicílio - 2 armas (n.º 4);

Estes limites podem ser ultrapassados se o cidadão estabelecer medidas adicionais de segurança previstas neste artigo como a existência de um cofre ou um armário de segurança não portátil, com excepção feita às armas da classe B e B1 cujos limites não podem ser ultrapassados.

O número 5 deste mesmo artigo alerta-nos para a obrigatoriedade de se constituir uma casa forte ou fortificada se o cidadão possuir mais de 25 armas no total, ressalvado o número 6 a existência de condições no edifício para o efeito.

Interpretada a lei, importa fazer esclarecimentos adicionais.

Ao fazer uma leitura atenta do artigo 32, contatamos que os limites à detenção de armas são aplicados ao Titular da Licença. 

Neste sentido, o nosso entendimento é de que um cidadão só é obrigado a ter cofre ou armário de segurança não portátil caso tenha mais de duas armas da mesma classe.

Esclarecendo, se um cidadão tiver duas armas da classe B1, duas armas da classe C, duas armas da classe D e duas armas com uma licença de Detenção no Domicilio, num total de oito armas, o nosso entendimento é de que este não é obrigado a ter medidas de segurança adicional como um cofre ou um armário de segurança não portátil. Já será obrigatório de tiver mais de duas de algumas das classes ou em detenção no domicilio.

Apesar deste entendimento, puramente com base na letra da lei, somos da opinião que a existência de armas no domínio é condição sine qua non para a existência de medidas adicionais de segurança como um cofre ou armário de segurança não portátil, em particular quando existam menores.

Alerto ainda existem cidadãos com mais de duas armas das classes B e B1, as quais foram adquiridas antes da entrada em vigor da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, e que não entram nestes limites, podendo conserva-las sem se encontrar em infracção legal.
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quinta-feira, 14 de março de 2013

Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa Pessoal (B1)



Devido à conjuntura atual, e sobretudo influenciados pela comunicação social, a maioria das pessoas sentir-se-ia mais seguro com uma arma.

Contrariamente ao que acontece nos EUA, em que ter uma arma é um direito, em Portugal ter uma arma é uma exceção.

De acordo com a Lei das Armas, Lei 12/2011 de 27 de Abril, no seu artigo 14.º, pode ser concedida Licença de Uso e Porte de Arma B1 a maiores de 18 anos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

Escalpelizando agora a letra da lei, importa salientar o que realmente pode levar a indeferir um pedido de licenciamento.

Idoneidade, o que é ser idóneo à luz da lei das armas? Ora de acordo com o n.º 2 do do artigo 14, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. A idoneidade para efeitos de atribuição de uma Licença de Uso e Porte de Arma da Classe B1 é aferida, sobretudo através do Certificado de Registo Criminal emitido pelo Tribunal.

Apesar de a existência de um crime no registo criminal poder ser um constrangimento à obtenção da Licença, existe a hipótese de o requerente solicitar que lhe seja reconhecida a idoneidade ao tribunal em que foi pela última vez condenado, o que se tem revelado fácil de obter e sem grandes constrangimentos.

No ponto 6 do mesmo artigo, esclarece-se que os pedidos são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Neste ponto importa salientar que a justificação da pretensão deve ser muito bem fundamentada, em particular as razões profissionais, circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade que lhe assiste, sob pena de o processo ser indeferido.

Esta é a fase mais importante do pedido, a qual irá decidir se lhe é atribuída a licença de uso e porte de arma de defesa ou não. Neste ponto demonstramos a nossa disponibilidade para o ajudar a fundamentar a sua pretensão, sobretudo na fase inicial, pois com o seu desenvolvimento, torna-se mais difícil assegurar o êxito.

Importa esclarecer que ao pedido de licenciamento de uso e porte de arma antecede o pedido de frequência num Curso de Formação Técnica e Cívica e cuja frequência também é objeto de aferição dos requisitos acima indicados.

Muitas vezes os pedidos são indeferidos por desconhecimento da lei pelos interessados e é este desconhecimento que pretendemos preencher, através deste blog. 

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Renovação da Licença de Uso e Porte de Arma - Multa ou Crime

Reportando-nos ainda à renovação da Licença de Uso e Porte de Arma (LUPA), nos termos da Lei da Armas, importa esclarecer quais os efeitos da não renovação da LUPA, nomeadamente quanto às sansões a que estão sujeitos e em que circunstâncias.

Após caducar a validade da licença, o titular ter 180 dias (6 meses) para regularizar a sua situação, estando sujeito a uma multa de € 250 euros, no mínimo, sendo as armas consideradas, provisoriamente, como em detenção no domicílio.

Ultrapassados esses 180 dias, ao titular da licença poderá ser aplicada uma de duas situações, a saber:

  1. Aplicação de uma multa de, pelo menos, € 400 euros, nos termos do art.º 99-A;
  2. Condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, conforme art. 86.º, n.º 1.

A estes valores são ainda acrescentadas as custas processuais que ascendem a € 52 euros.

Para ser considerado crime, o titular da licença tem de ser notificado que no prazo de 15 dias deve proceder à renovação da licença. Caso essa notificação não seja efetuada, o titular deve-se dirigir à PSP para renovar a licença, onde apenas lhe pode ser aplicada uma multa.

Não podemos olvidar que, de acordo com o refime transitório previsto no artigo 3.º n.º 1, que antecede a republicação da Lei das Armas, para quem for titular de LUPA e esta caducar antes de 27 de Maio de 2011, data da entrava em vigor da nova Lei das Armas, não é obrigatória a notificação nos 60 dias anteriores ao prazo de validade.

Importa referir que estas sanções só se aplicam se o titular da licença tiver alguma ARMA em seu nome.

Será também de ter em mente que se a arma estiver ao abrigo de uma Licença de Detenção no Domicílio não há lugar a procedimento contraordenacional.

Sabemos que têm sido aplicadas inúmeras multas aos titulares de licença que não procedem à renovação antes do termo do seu prazo. No entanto, também é do nosso conhecimento que a sua maioria pode ser arquivada sem qualquer pagamento de uma multa, bastando para isso conhecer, de facto, a lei das armas. 

Estaremos sempre dispostos a ajudar quem procura auxílio e que esteja interessado em cumprir a lei.

Estamos disponíveis para o ajudar no seguinte endereço: exame.armas@gmail.com

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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Renovação da Licença de Uso e Porte de Arma

A Renovação da Licença de Uso de Porte de Arma (LUPA) encontra-se escalpelizada no artigo 28.º e 29.º da atual Lei das Armas, aprovada pela Lei 12/2011 de 26 de Abril.

Neste articulado, o legislador veio estipular que a renovação da  LUPA deve ser requerida até ao termo do seu prazo, isto é, até ao último dia da sua validade, caso contrário poderá incorrer numa contraordenação, ou seja, uma multa.

O n.º 3 do artigo 28.º, diz também que a PSP notifica o titular da licença para proceder à renovação nos 60 dias anteriores à data do termo da validade da licença.


Finda a validade da licença, se o titular tiver armas, este tem 180 dias para:
  1. Promover a sua renovação;
  2. Solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte;
  3. Proceder à transmissão das respetivas armas.
Durante estes 180 dias, as armas passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, não podendo o seu titular utiliza-las para qualquer outro fim, sendo obrigado a mantê-las no domicílio e em condições de segurança.

O não cumprimento destas obrigações, impõe ao titular da licença penas que podem ir de multa a crime, nos termos dos artigos 99.º-A e 86.º da Lei das Armas.

(c) Esta publicação tem direitos de autor, pelo que não deve ser copiado em autorização do autor.

Validade das Licenças de Uso e Porte de Arma

A validade das Licenças de Uso e Porte de Arma vem estatuída no artigo 27.º da atual Lei das Armas, aprovada pela Assembleia da República como Lei 12/2011 de 26 de Abril.

De acordo com este artigo, ficamos a saber que as licenças autorizadas aos civis têm as seguintes validades:
  1. Classe B1: 5 anos;
  2. Classe C: 5 anos;
  3. Classe D: 5 anos;
  4. Classe E: 6 anos;
  5. Classe F: 6 anos;
  6. Detenção de Arma no Domicílio: 10 anos.
Neste contexto, importa salientar que as novas Licenças de Detenção de Arma no Domicílio deixaram de ser vitalícias e passaram a ter uma validade de 10 anos. As emitidas anteriormente a esta alteração mantêm-se válidas ad eterno.

(c) Esta publicação tem direitos de autor, pelo que não deve ser copiado em autorização do autor.



terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Documentos - Licença de Uso e Porte de Arma das Classes C e D

De acordo com o artigo 15.º da Lei das Armas, Lei 12/2011 de 27 de Abril, as Licença de Uso e Porte de Arma das Classes C e D podem ser atribuídas a quem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
  1. Sejam maiores de 18 anos;
  2. Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
  3. Tenham carta de caçador com arma de fogo;
  4. Demonstrem carecer de licença para a prática de atos venatórios ou por motivos profissionais;
  5. Sejam idóneos;
  6. Sejam portadores de certificado médico;
  7. Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica.
Deste modo, antes de se deslocarem à PSP para renovarem a vossa Licença de Uso e Porte de Arma (LUPA) devem reunir os seguintes documentos:
  • Duas fotografias tipo passe;
  • Certificado Médico sem nenhuma restrição inscrita (válido por 180 dias);
  • Certificado de Registo Criminal com indicação que é para efeito de renovação da LUPA (válido por 90 dias);
  • Prova de residência (fatura da luz, água ou gás);
  • Cópia da Carta de Caçador com arma de fogo;
  • Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
  • Cópia da LUPA que pretende renovar;
  • Seguro de responsabilidade civil com um capital mínimo de 100 mil euros, nos termos da Portaria 1071/2006 de 2 de Outubro;
Se ainda não é titular de LUPA deve solicitar a inscrição num Curso de Formação Técnica e Cívica para a respetiva classe pretendida, isto é para as classes C ou D, nos termos da Portaria 932/2006 de 8 de Setembro.

Antes de se deslocar a qualquer departamento policial para requerer a LUPA deve contactar previamente a PSP local e aferir da disponibilidade, evitando deste modo uma longa espera.

(c) Esta publicação tem direitos de autor, pelo que não deve ser copiado em autorização do autor.