segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Renovação da Licença de Uso e Porte de Arma

A Renovação da Licença de Uso de Porte de Arma (LUPA) encontra-se escalpelizada no artigo 28.º e 29.º da atual Lei das Armas, aprovada pela Lei 12/2011 de 26 de Abril.

Neste articulado, o legislador veio estipular que a renovação da  LUPA deve ser requerida até ao termo do seu prazo, isto é, até ao último dia da sua validade, caso contrário poderá incorrer numa contraordenação, ou seja, uma multa.

O n.º 3 do artigo 28.º, diz também que a PSP notifica o titular da licença para proceder à renovação nos 60 dias anteriores à data do termo da validade da licença.


Finda a validade da licença, se o titular tiver armas, este tem 180 dias para:
  1. Promover a sua renovação;
  2. Solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte;
  3. Proceder à transmissão das respetivas armas.
Durante estes 180 dias, as armas passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, não podendo o seu titular utiliza-las para qualquer outro fim, sendo obrigado a mantê-las no domicílio e em condições de segurança.

O não cumprimento destas obrigações, impõe ao titular da licença penas que podem ir de multa a crime, nos termos dos artigos 99.º-A e 86.º da Lei das Armas.

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