terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Renovação da Licença de Uso e Porte de Arma - Multa ou Crime

Reportando-nos ainda à renovação da Licença de Uso e Porte de Arma (LUPA), nos termos da Lei da Armas, importa esclarecer quais os efeitos da não renovação da LUPA, nomeadamente quanto às sansões a que estão sujeitos e em que circunstâncias.

Após caducar a validade da licença, o titular ter 180 dias (6 meses) para regularizar a sua situação, estando sujeito a uma multa de € 250 euros, no mínimo, sendo as armas consideradas, provisoriamente, como em detenção no domicílio.

Ultrapassados esses 180 dias, ao titular da licença poderá ser aplicada uma de duas situações, a saber:

  1. Aplicação de uma multa de, pelo menos, € 400 euros, nos termos do art.º 99-A;
  2. Condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, conforme art. 86.º, n.º 1.

A estes valores são ainda acrescentadas as custas processuais que ascendem a € 52 euros.

Para ser considerado crime, o titular da licença tem de ser notificado que no prazo de 15 dias deve proceder à renovação da licença. Caso essa notificação não seja efetuada, o titular deve-se dirigir à PSP para renovar a licença, onde apenas lhe pode ser aplicada uma multa.

Não podemos olvidar que, de acordo com o refime transitório previsto no artigo 3.º n.º 1, que antecede a republicação da Lei das Armas, para quem for titular de LUPA e esta caducar antes de 27 de Maio de 2011, data da entrava em vigor da nova Lei das Armas, não é obrigatória a notificação nos 60 dias anteriores ao prazo de validade.

Importa referir que estas sanções só se aplicam se o titular da licença tiver alguma ARMA em seu nome.

Será também de ter em mente que se a arma estiver ao abrigo de uma Licença de Detenção no Domicílio não há lugar a procedimento contraordenacional.

Sabemos que têm sido aplicadas inúmeras multas aos titulares de licença que não procedem à renovação antes do termo do seu prazo. No entanto, também é do nosso conhecimento que a sua maioria pode ser arquivada sem qualquer pagamento de uma multa, bastando para isso conhecer, de facto, a lei das armas. 

Estaremos sempre dispostos a ajudar quem procura auxílio e que esteja interessado em cumprir a lei.

Estamos disponíveis para o ajudar no seguinte endereço: exame.armas@gmail.com

(c) Esta publicação tem direitos de autor, pelo que não deve ser copiado em autorização do autor.




segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Renovação da Licença de Uso e Porte de Arma

A Renovação da Licença de Uso de Porte de Arma (LUPA) encontra-se escalpelizada no artigo 28.º e 29.º da atual Lei das Armas, aprovada pela Lei 12/2011 de 26 de Abril.

Neste articulado, o legislador veio estipular que a renovação da  LUPA deve ser requerida até ao termo do seu prazo, isto é, até ao último dia da sua validade, caso contrário poderá incorrer numa contraordenação, ou seja, uma multa.

O n.º 3 do artigo 28.º, diz também que a PSP notifica o titular da licença para proceder à renovação nos 60 dias anteriores à data do termo da validade da licença.


Finda a validade da licença, se o titular tiver armas, este tem 180 dias para:
  1. Promover a sua renovação;
  2. Solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte;
  3. Proceder à transmissão das respetivas armas.
Durante estes 180 dias, as armas passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, não podendo o seu titular utiliza-las para qualquer outro fim, sendo obrigado a mantê-las no domicílio e em condições de segurança.

O não cumprimento destas obrigações, impõe ao titular da licença penas que podem ir de multa a crime, nos termos dos artigos 99.º-A e 86.º da Lei das Armas.

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Validade das Licenças de Uso e Porte de Arma

A validade das Licenças de Uso e Porte de Arma vem estatuída no artigo 27.º da atual Lei das Armas, aprovada pela Assembleia da República como Lei 12/2011 de 26 de Abril.

De acordo com este artigo, ficamos a saber que as licenças autorizadas aos civis têm as seguintes validades:
  1. Classe B1: 5 anos;
  2. Classe C: 5 anos;
  3. Classe D: 5 anos;
  4. Classe E: 6 anos;
  5. Classe F: 6 anos;
  6. Detenção de Arma no Domicílio: 10 anos.
Neste contexto, importa salientar que as novas Licenças de Detenção de Arma no Domicílio deixaram de ser vitalícias e passaram a ter uma validade de 10 anos. As emitidas anteriormente a esta alteração mantêm-se válidas ad eterno.

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Documentos - Licença de Uso e Porte de Arma das Classes C e D

De acordo com o artigo 15.º da Lei das Armas, Lei 12/2011 de 27 de Abril, as Licença de Uso e Porte de Arma das Classes C e D podem ser atribuídas a quem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
  1. Sejam maiores de 18 anos;
  2. Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
  3. Tenham carta de caçador com arma de fogo;
  4. Demonstrem carecer de licença para a prática de atos venatórios ou por motivos profissionais;
  5. Sejam idóneos;
  6. Sejam portadores de certificado médico;
  7. Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica.
Deste modo, antes de se deslocarem à PSP para renovarem a vossa Licença de Uso e Porte de Arma (LUPA) devem reunir os seguintes documentos:
  • Duas fotografias tipo passe;
  • Certificado Médico sem nenhuma restrição inscrita (válido por 180 dias);
  • Certificado de Registo Criminal com indicação que é para efeito de renovação da LUPA (válido por 90 dias);
  • Prova de residência (fatura da luz, água ou gás);
  • Cópia da Carta de Caçador com arma de fogo;
  • Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
  • Cópia da LUPA que pretende renovar;
  • Seguro de responsabilidade civil com um capital mínimo de 100 mil euros, nos termos da Portaria 1071/2006 de 2 de Outubro;
Se ainda não é titular de LUPA deve solicitar a inscrição num Curso de Formação Técnica e Cívica para a respetiva classe pretendida, isto é para as classes C ou D, nos termos da Portaria 932/2006 de 8 de Setembro.

Antes de se deslocar a qualquer departamento policial para requerer a LUPA deve contactar previamente a PSP local e aferir da disponibilidade, evitando deste modo uma longa espera.

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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

SIGAE



O SIGAE ou Sistema Estratégico de Gestão de Armas e Explosivos é o sistema informático utilizado pela PSP que integra toda a informação relativa a licenças e seus titulares, bem como a cedência a qualquer título como compra, venda, doações, heranças, etc.

A PSP (MAI), através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), produz e emite todos os documentos associados às armas (livretes) e aos seus proprietários ou detentores (licenças, cartão europeu de arma de fogo, etc).

Com este sistema pretendeu-se essencialmente um tratamento informatizado dos processos e decisões, centralização da informação e a emissão e expedição automática de documentos.

Em teoria, para o cidadão o processo decorre da seguinte forma:

  1. Juntar todos os documentos necessários e marcar com a PSP da área de residência o atendimento;
  2. À hora marcada, ser atendido por um operador do sistema informático (Polícia) que exije uma série de dados pessoais e de documentos originais com vista a serem digitalizados;
  3. Efetua um primeiro pagamento dos valores em dívida;
  4. Recebe na morada indicada pelo requerente uma carta da INCM a solicitar o pagamento de um segundo valor em virtude do processo ter sido autorizado;
  5. Recebe na mesma morada uma segunda carta da INCM com o documento solicitado.

Também em teoria, o processo na PSP decorre da seguinte forma (SIGAE):
  1. Depois de introduzida e digitalizada toda a informação cedida pelo cidadão requerente, o processo fica em análise no sistema;
  2. Haverá uma análise e um parecer sobre a informação prestada e a fundamentação do pedido;
  3. De acordo com o tipo de solicitação (Licença B1, C, D, armas, etc) e tendo em conta o despacho de delegação de competências do Diretor Nacional da PSP nos Comandantes locais, haverá uma decisão quanto à concessão, ou não, do pedido;
  4. Depois de decidido, é enviado eletronicamente para a INCM a qual emite uma carta e a envia através dos CTT ao requerente para efetuar o segundo pagamento indicando, para o efeito, uma referência multibanco;
  5. Depois de o requerente efetuar o segundo pagamento, a INCM emite automaticamente o documento solicitado que é enviado ao requerente através dos CTT;
Com este procedimento pretendeu-se simplificar e automatizar a emissão dos documentos solicitados.

No entanto, deve-se ter em consideração que este processo funciona se não houver falhas, em particular nas moradas fornecidas, e atrasos, tanto dos CTT como na máquina burocrática da PSP.

É sobretudo no fornecimento de dados e em particular na morada da residência que o processo falha.


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sábado, 20 de outubro de 2012

Exame Prático

Para mais informações contacte-me através do endereço exame.armas@gmail.com 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Cofre ou Armário de Segurança


Guarda da arma - o acto de depositar a arma, no domicílio ou outro local autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado, accionamento de mecanismo ou remoção de peça que impossibilite disparar a mesma (artigo 2.º, n.º 5, al. o) da lei 12/2011, 27 de Abril);

Como podemos perceber neste artigo, a guarda da arma tem dois momentos distintos. O primeiro na aplicação, por exemplo, e mais comum, de um cadeado de gatilho e impossibilite o disparo da arma. O segundo, e aquele a que nos queremos referir nesta publicação, é a guarda da arma em cofre ou armário de segurança não portátil.

O artigo 32.º da actual lei das armas, obriga ao titular de cada licença (C, D ou Detenção no Domicílio) a possuir um cofre ou armário de segurança não portátil quando o número de armas da mesma classe é superior a duas (2). Exceção feita às armas da classe B1 em que são permitidas apenas duas (2). O mesmo artigo refere ainda que caso o total de armas de fogo seja superior a 25 armas está obrigado a ter casa-forte ou fortificada.

Face a estes circunstancialismos, há que ter a mínima noção do tipo de cofre ou armário de segurança não portátil a comprar, sob pena de estar sujeito a uma contra-ordenação da polícia, situação nunca desejável.

Na actual lei das armas não encontramos características específicas para os cofres ou armários de segurança, mas apenas algumas orientações quanto às casas fortes e fortificadas. Há a retirar daqui duas ideias, a primeira de que não há interesse do legislador em fixar escrupulosamente as suas características, e em segundo lugar, importa apenas que sejam não portáteis.

Atendendo à percepção que o cidadão comum tem de um cofre ou armário de segurança não portátil, consideramos que estes devem ter como características o seguinte:
  1. Ambos devem ser robustos, obrigatoriamente em metal ou noutro material que tenha a mesma solidez e resistência por forma a impedir que sejam perfurados ou destruídos;
  2. Por motivos óbvios, não devem ter a mesma configuração de um outro armário de escritório ou um cacifro;
  3. Deve ter dimensão suficiente para a guarda de armas;
  4. As munições devem ser guardadas num compartimento autónomo fixo, no cofre ou armário de segurança, com porta e fechadura de segurança com trancas distintas;
  5. As fechaduras de segurança do cofre ou do armário de segurança não portátil devem ter trancas, de modo a impedir a abertura com uma alavanca ou a dobrá-la/entortá-la;
  6. O cofre ou armário de segurança deve estar fixo a partir do seu interior a uma estrutura em betão ou alvenaria de modo a impedir que sejam retirados do interior do domicílio.
Apesar destas considerações serem de índole pessoal, devem ser tidas em conta na compra de um cofre ou armário de segurança não portátil. Este artigo não invalida ainda o contacto com a Polícia local de modo a confirmar as características do artigo a comprar.

É minha opinião pessoal que a a segurança na guarda e utilização das armas deve sempre ser o primeiro objectivo de quem as utiliza.

(c) Esta publicação tem direitos de autor, pelo que não deve ser copiado em autorização do autor.