quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Cofre ou Armário de Segurança


Guarda da arma - o acto de depositar a arma, no domicílio ou outro local autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado, accionamento de mecanismo ou remoção de peça que impossibilite disparar a mesma (artigo 2.º, n.º 5, al. o) da lei 12/2011, 27 de Abril);

Como podemos perceber neste artigo, a guarda da arma tem dois momentos distintos. O primeiro na aplicação, por exemplo, e mais comum, de um cadeado de gatilho e impossibilite o disparo da arma. O segundo, e aquele a que nos queremos referir nesta publicação, é a guarda da arma em cofre ou armário de segurança não portátil.

O artigo 32.º da actual lei das armas, obriga ao titular de cada licença (C, D ou Detenção no Domicílio) a possuir um cofre ou armário de segurança não portátil quando o número de armas da mesma classe é superior a duas (2). Exceção feita às armas da classe B1 em que são permitidas apenas duas (2). O mesmo artigo refere ainda que caso o total de armas de fogo seja superior a 25 armas está obrigado a ter casa-forte ou fortificada.

Face a estes circunstancialismos, há que ter a mínima noção do tipo de cofre ou armário de segurança não portátil a comprar, sob pena de estar sujeito a uma contra-ordenação da polícia, situação nunca desejável.

Na actual lei das armas não encontramos características específicas para os cofres ou armários de segurança, mas apenas algumas orientações quanto às casas fortes e fortificadas. Há a retirar daqui duas ideias, a primeira de que não há interesse do legislador em fixar escrupulosamente as suas características, e em segundo lugar, importa apenas que sejam não portáteis.

Atendendo à percepção que o cidadão comum tem de um cofre ou armário de segurança não portátil, consideramos que estes devem ter como características o seguinte:
  1. Ambos devem ser robustos, obrigatoriamente em metal ou noutro material que tenha a mesma solidez e resistência por forma a impedir que sejam perfurados ou destruídos;
  2. Por motivos óbvios, não devem ter a mesma configuração de um outro armário de escritório ou um cacifro;
  3. Deve ter dimensão suficiente para a guarda de armas;
  4. As munições devem ser guardadas num compartimento autónomo fixo, no cofre ou armário de segurança, com porta e fechadura de segurança com trancas distintas;
  5. As fechaduras de segurança do cofre ou do armário de segurança não portátil devem ter trancas, de modo a impedir a abertura com uma alavanca ou a dobrá-la/entortá-la;
  6. O cofre ou armário de segurança deve estar fixo a partir do seu interior a uma estrutura em betão ou alvenaria de modo a impedir que sejam retirados do interior do domicílio.
Apesar destas considerações serem de índole pessoal, devem ser tidas em conta na compra de um cofre ou armário de segurança não portátil. Este artigo não invalida ainda o contacto com a Polícia local de modo a confirmar as características do artigo a comprar.

É minha opinião pessoal que a a segurança na guarda e utilização das armas deve sempre ser o primeiro objectivo de quem as utiliza.

(c) Esta publicação tem direitos de autor, pelo que não deve ser copiado em autorização do autor.

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